Tamanho do Texto Imprimir Enviar
O turista estrangeiro não é multado pelas infrações às normas de trânsito.
 
28 de março de 2008
 

Mito: As regras de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro são aplicáveis a todos os veículos que transitam no território nacional, incluindo-se os veículos estrangeiros.
Desta forma, não se veda a entrada de veículos de outros países no território nacional, havendo acordo internacional ratificado pelo Brasil. Quanto aos países do continente sul-americano, existe tratamento especial não se criando maiores empecilhos quanto ao ingresso, uma vez apresentados os documentos necessários para devida fiscalização, assim referidos o documento de propriedade e/ou legalidade de uso e da permissão para dirigir.
Havendo a transgressão das normas de trânsito, a autoridade competente deverá lavrar o Auto de Infração de Trânsito, competindo-lhe os atos administrativos decorrentes, no intuito de repreensão e educação, com objetivo de assegurar aos cidadãos o trânsito em condições seguras.

A origem: Apesar do parágrafo único do artigo 119 do CTB expressar que os veículos licenciados no exterior não podem sair do país sem a quitação dos débitos de multas por infração de trânsito e o ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª região determinou a Policia Rodoviária Federal que se abstenha dessa ação, por entender que há violação dos direitos administrativos e constitucionais.
Com isso, instrui que sejam adotados os atos de cientificação da lavratura do Auto de Infração ao estrangeiro, abrindo-se prazo para apresentação de defesa. Decorrido o prazo, seja efetivada a intimação da imposição da multa e as condições de recurso ou pagamento.
A decisão apenas permite a comunicação na saída do Brasil ao estrangeiro do débito, permitindo-se a possibilidade de pagamento voluntário ou, caso infrutífero, a instrução de como proceder a defesa administrativa.
Como existem dificuldades operacionais para cobrança dos valores com a mencionada decisão judicial, os órgãos e entidades competentes têm optado, quando possível, por instruir os estrangeiros como conduzir ao invés de efetivar a autuação.